- 1 -O ISCPSI confere os graus académicos de licenciado e de mestre.
- 2 -O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O ISCPSI pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
- 6 -No caso previsto no número anterior cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
- 7 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que o ISCPSI pode associar-se para os fins previstos nos n.os 5 e 6 são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director do ISCPSI, ouvido o conselho científico.
Artigo 3.º — Graus académicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Decreto-Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)
Original