- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.
- 2 -À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º
Artigo 20.º — (Reuniões)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978