- 1 -Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
- b)Aprovar o plano anual de actividade;
- c)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei e no Estatuto, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;
- d)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- e)Aprovar os critérios a que devem obedecer a reavaliação do activo, as amortizações e reintegrações dos bens da Empresa e a constituição de provisões;
- f)Conceder autorização para a prática dos actos previstos na alínea e) do artigo 4.º;
- g)Fixar, na falta de lei aplicável, as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;
- h)Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
- i)Autorizar a emissão de obrigações;
- j)Autorizar, ouvido o IPE, a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;
- k)Aprovar o estatuto do pessoal;
- l)Autorizar a construção de pavilhões industriais para venda ou arrendamento, não integrados em parques industriais, quando os mesmos se destinem a iniciativas peculiares de interesse marcadamente regional, bem como as condições de cedência dos mesmos.
- 2 -A competência referida nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior será exercida nos termos dos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Artigo 23.º — (Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978