- 1 -Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado, sendo-lhes aplicáveis as formalidades dos arrendamentos feitos por entidades privadas.
Artigo 33.º — (Isenção de formalidades)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978