O director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é equiparado a director de serviços.
Artigo 7.º — Director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Vigente desde: 04/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1988