- 1 -As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.
- 2 -As acções podem revestir forma escritural.
- 3 -Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções e de múltiplos de 100, até 100000 acções.
- 4 -A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/09/1990
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Em vigor desde 10/09/1990