Artigo 19.º
Direito de resolução e caução
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos contratos-promessa o promitente-adquirente goza do direito de resolução após a sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 16.º
- 2 -O promitente-alienante, quando seja proprietário do empreendimento ou cessionário da sua exploração, deve prestar caução nos contratos-promessa, que garanta:
- a)A possibilidade do início do gozo do direito pelo promitente-adquirente na data prevista no contrato;
- b)A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao promitente-adquirente;
- c)A devolução das quantias entregues pelo promitente-adquirente no caso de exercício do direito de resolução.
- 3 -É aplicável à caução a que se refere o número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, observando-se ainda, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do mesmo preceito.