- 1 -Os direitos conferidos nesta secção ao adquirente e ao promitente-adquirente do direito real de habitação periódica são irrenunciáveis, sendo nula toda a convenção que, de alguma forma, os exclua ou limite.
- 2 -É igualmente nula a convenção que, de alguma forma, exclua ou limite as responsabilidades conferidas nesta secção ao vendedor.
Artigo 20.º — Irrenunciabilidade e nulidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Original