- 1 -Compete à entidade administradora nomeada exercer todos os direitos e cumprir todos os deveres inerentes à administração e conservação do empreendimento, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas na secção VI.
- 2 -A administração deve exercer-se também no que respeita aos direitos reais de habitação periódica alienados posteriormente pelo proprietário.
Artigo 39.º — Direitos e deveres da entidade administradora nomeada
Vigente desde: 05/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1993