- 1 -Ficam sujeitos às disposições do presente capítulo:
- a)Os direitos de habitação em empreendimentos turísticos por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam direitos reais de habitação periódica;
- b)Os contratos pelos quais, directa ou indirectamente, mediante um pagamento antecipado completado ou não por prestações periódicas, se prometa ou se transmitam direitos de habitação turística.
- 2 -Os direitos de habitação turística a que se refere o número anterior incluem, nomeadamente, os direitos obrigacionais constituídos ao abrigo de:
- a)Contratos de utilização periódica de bens, entendendo-se estes como os contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito de utilizar um ou mais alojamentos, por mais do que um período de ocupação, que não configure um direito real de habitação periódica;
- b)Contratos de aquisição de produtos de férias de longa duração, entendendo-se estes como os contratos de duração superior a um ano, mediante os quais o consumidor adquire, a título oneroso, o direito a beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com serviços de viagens ou outros, nomeadamente contratos referentes a cartões e clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza semelhante.
- 3 -Não estão sujeitos às disposições do presente capítulo, designadamente:
- a)As reservas múltiplas de alojamento;
- b)Os contratos comuns de arrendamento;
- c)Os sistemas de fidelidade comuns que proporcionam descontos em alojamento em empreendimentos turísticos.
Artigo 45.º — Regime dos direitos de habitação turística
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Alterado
Em vigor de 23/05/1999 a 08/04/2011
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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