Artigo 46.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos de habitação turística só podem constituir-se desde que os empreendimentos se encontrem em funcionamento e se verifiquem as condições previstas no artigo 5.º, estando a exploração nesse regime sujeita a autorização pela Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O pedido de autorização deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo e instruído com o seguinte:
- a)Documento que contenha os elementos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, com as devidas adaptações;
- b)Cópia do documento que autoriza a abertura do empreendimento;
- c)Se o requerente não for o proprietário do empreendimento, documento que o legitime a constituir direitos de habitação turística.