Artigo 47.º
Duração
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta redação foi substituída em 23/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos de habitação turística têm a duração mínima de 2 e máxima de 15 anos.
- 2 -Aos direitos de habitação turística aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 3 -O titular de direitos de habitação turística pode denunciar o respectivo contrato, devendo, para o efeito, notificar o proprietário do empreendimento e o cessionário da exploração, quando exista, com a antecedência de seis meses em relação ao período do início do gozo.