- 1 -A administração e conservação das unidades de alojamento e das instalações e serviços de uso comum do empreendimento competem ao proprietário ou ao cessionário da exploração, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º a 30.º
- 2 -No 1.º trimestre de cada ano será convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento uma assembleia geral dos titulares dos direitos de habitação turística com vista à prestação de informações e à deliberação sobre qualquer assunto do interesse daqueles titulares.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6 do artigo 34.º e nos artigos 36.º a 41.º
Artigo 50.º — Administração e conservação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Original