- 1 -O contrato de aquisição de direito de habitação turística pode estabelecer uma prestação periódica a pagar pelo titular ao proprietário ou ao cessionário da exploração do empreendimento.
- 2 -O valor da prestação periódica pode ser actualizado nos termos previstos no contrato.
- 3 -Não pode convencionar-se o pagamento antecipado das prestações periódicas respeitantes a anos subsequentes.
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 51.º — Prestação periódica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Original