- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A comercialização de direito real de habitação periódica não validamente constituído;
- b)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
- d)A não prestação das cauções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º;
- e)A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais de habitação periódica ou de direitos de habitação turística, em caso do exercício do direito de resolução dos respectivos contratos;
- f)A violação dos direitos garantidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
- h)A não prestação da caução prevista no artigo 31.º;
- i)A realização de publicidade ou promoção do direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística em infracção ao disposto nos artigos 43.º e 44.º;
- j)A comercialização de direitos de habitação turística em infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 46.º;
- l)A infracção do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º;
- m)A não prestação das cauções previstas no artigo 52.º;
- n)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 60.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
- e)A falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento objecto do direito, em infracção ao disposto no artigo 26.º;
- f)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º;
- g)A infração ao disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 47.º-A;
- h)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º, quando o vendedor tenha intervindo no exercício do comércio;
- i)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
- j)A violação dos direitos garantidos pelos n.os 1, 7 e 8 do artigo 16.º e pelo artigo 49.º;
- k)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 50.º;
- l)A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 50.º-A.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 54.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 6Vigente desde: 28/07/2021
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Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 21/10/2015 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 245/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
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Em vigor de 09/04/2011 a 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
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Em vigor de 01/02/2002 a 08/04/2011
Decreto-Lei n.º 22/2002 - 1.ª Série(31/01/2002)
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Em vigor de 23/05/1999 a 31/01/2002
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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