Artigo 56.º
Concurso de contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, e artigos 43.º e 44.º do presente diploma, deve ser punido pela violação destes.