- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente diploma.
- 2 -É da competência do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 58.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2015
Decreto-Lei n.º 245/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)
Alterado
Em vigor de 09/04/2011 a 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
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