As competências atribuídas pelo Código da Publicidade em matéria de fiscalização, instrução de processos, aplicação de sanções e medidas cautelares aplicam-se também à publicidade das instituições de crédito e das suas associações, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/09/1998
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Em vigor desde 09/09/1998