- 1 -A alteração ao disposto no artigo 38.º do Código da Publicidade entra em vigor a 1 de Janeiro de 1999.
- 2 -Os processos que tenham dado entrada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas para instrução até à data referida no número anterior serão feitos conclusos, por aquela entidade, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade.
Artigo 5.º
Vigente desde: 09/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1998