- 1 -Considera-se televenda, para efeitos do presente diploma, a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração.
- 2 -São aplicáveis à televenda, com as necessárias adaptações, as disposições previstas neste Código para a publicidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamentos médicos.
- 4 -A televenda não deve incitar os menores a contratarem a compra ou aluguer de quaisquer bens ou serviços.
Artigo 25.º-A — Televenda
Vigente desde: 09/09/1998
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Em vigor desde 09/09/1998