- 1 -As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador intelectual.
- 3 -É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.
Artigo 29.º — Criação publicitária
Vigente desde: 09/09/1998
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Em vigor desde 09/09/1998