- 1 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:
- a)O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
- b)O presidente do Instituto do Consumidor;
- c)O presidente do Instituto da Comunicação Social.
- 2 -À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor.
- 3 -Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções acessórias propostas.
- 4 -As receitas das coimas revertem:
- a)Em 20% para a entidade autuante;
- b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
- c)Em 60% para o Estado.
Artigo 39.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 09/09/1998
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Em vigor desde 09/09/1998