Artigo 101.º
Estágio
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -O estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo de, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, atentas razões de conveniência para o serviço, poder ser reduzido em três meses.
- 2 -Findo o período de estágio, o estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto.