- 1 -Em casos excepcionais e de comprovada dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, pode haver lugar a transferência para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de funcionários de outros serviços e organismos.
- 2 -A transferência faz-se para carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
- 3 -Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
- 4 -A transferência referida nos números anteriores pode ser precedida de requisição nos termos da lei.
Artigo 105.º — Transferência de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019