- 1 -A requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral das Finanças e de outros serviços inspectivos pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da tutela respectiva, sem dependência de outras formalidades.
- 2 -A requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode ter lugar, por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de outras formalidades.
Artigo 108.º — Regime especial de requisição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019