Artigo 109.º
Dispensa de publicação
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
A dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal pode ser autorizada por despacho fundamentado do Ministro da Justiça, quando razões excepcionais de segurança o aconselhem.