Artigo 114.º
Director nacional-adjunto
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal, magistrados judiciais ou do Ministério Publico e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.