Artigo 115.º
Subdirectores nacionais-adjuntos
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
Os subdirectores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.