- 1 -Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
- 2 -Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
- 3 -As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
- 4 -As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações bem como de inspecção estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.
Artigo 12.º — Segredo de justiça e profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008