- 1 -O director nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a admitir ao curso, pelo menos 50% das quais destinadas a inspectores-chefes licenciados em Direito.
- 2 -Em caso de igualdade de classificação, são admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria.
Artigo 121.º — Curso de formação para coordenador de investigação criminal
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019