Artigo 122.º
Inspector-chefe
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -A categoria de inspector-chefe compreende seis escalões.
- 2 -Os lugares de inspector-chefe de escalão 1 são providos de entre inspectores com, pelo menos, sete anos de antiguidade na categoria, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.