- 1 -O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário.
- 2 -Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária.
- 3 -No período de estágio é celebrado um contrato administrativo de provimento com os candidatos não vinculados à função pública, o qual confere a atribuição da remuneração constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -O contrato a que se refere o número anterior pode ser rescindido quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.
- 5 -O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.
- 6 -Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de cinco anos após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.
Artigo 126.º — Ingresso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019