Artigo 130.º
Chefe de sector
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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O chefe de sector é provido de entre:
- a)Especialistas superiores com, pelo menos, três anos de serviço na carreira;
- b)Especialistas com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira;
- c)Especialistas-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira;
- d)Especialistas auxiliares com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira.