- 1 -Os concursos e os procedimentos internos de selecção referidos na presente subsecção são definidos por regulamento a aprovar por despacho do director nacional.
- 2 -Os concursos e os procedimentos internos de selecção têm periodicidade semestral.
Artigo 139.º — Concursos e procedimentos internos de selecção
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019