- 1 -A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.
- 2 -Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
- 3 -A identificação dos funcionários referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º faz-se por intermédio de cartão de livre acesso.
- 4 -A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
- 5 -Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 14.º — Identificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008