Artigo 140.º
Mobilidade
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de mobilidade para carreira superior, nos termos previstos na presente subsecção, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
- a)O mesmo índice remuneratório;
- b)Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira.
- 2 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.