Artigo 143.º
Colocação de pessoal
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A colocação do pessoal processa-se nos termos definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.