Artigo 147.º-A
Contingente em efectividade de serviço
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
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- 1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Justiça, o contingente de funcionários a colocar na situação de disponibilidade na efectividade de serviço.
- 2 -Quando o número de funcionários em situação de disponibilidade exceder o contingente definido pelo despacho do Ministro da Justiça, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os funcionários que o requeiram.
- 3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado pelos funcionários, por despacho do Ministro da Justiça.