Artigo 148.º
Passagem à situação de aposentação
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
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- 1 -O pessoal de investigação criminal, mesmo quando provido em comissão de serviço em cargos dirigentes, passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 60 anos de idade.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.