- 1 -Até que os primeiros inspectores recrutados ao abrigo do regime do presente diploma estejam em condições de aceder à categoria de coordenador de investigação criminal, o provimento nesta é feito de acordo com as seguintes regras:
- a)35% para funcionários de investigação criminal licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de serviço, com classificação não inferior a Bom com distinção;
- b)50% para inspectores-chefes com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom com distinção;
- c)15% para funcionários de investigação criminal com qualquer licenciatura com, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -As percentagens referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são preenchidas de entre os funcionários existentes à data da publicação do presente diploma, salvo se o número de candidatos apresentados a concurso for inferior ao dobro do número aberto de vagas ou se o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas, caso em que há lugar a novo concurso que inclua os funcionários de investigação criminal licenciados em Direito, com classificação não inferior a Bom com distinção com, pelo menos, três anos de serviço.
Artigo 158.º — Acesso a coordenador de investigação criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019