Artigo 161.º
Suplemento de risco
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública.
- 3 -O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição.