Artigo 161.º
Suplemento de risco
Redação registada como em vigor em 13/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado);
- 2 -(Revogado);
- 3 -O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição.