Artigo 174.º
Pessoal do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Aplicam-se ao pessoal do quadro do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais as disposições do presente diploma relativas a pessoal, bem como à identificação do pessoal da Polícia Judiciária, e ainda o disposto no presente capítulo.
- 2 -Os cargos de director e subdirector do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são equiparados, respectivamente, a director nacional-adjunto e a subdirector nacional-adjunto.