Os funcionários das inspecções extintas gozam, durante o período de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente diploma, de preferência na sua colocação.
Artigo 175.º — Funcionários das inspecções extintas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008