- 1 -A Polícia Judiciária pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
- 2 -As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho administrativo, assinado obrigatoriamente pelo director nacional e por um director nacional-adjunto.
- 3 -As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 24.º-A — Despesas classificadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Aditado