Artigo 25.º
Composição
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 18/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)O director nacional;
- b)A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
- c)A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;
- d)A Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;
- e)O Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica;
- f)O Departamento Central de Cooperação Internacional;
- g)O Laboratório de Polícia Científica;
- h)O Departamento Disciplinar e de Inspecção;
- i)O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;
- j)O Departamento de Telecomunicações e Informática;
- l)O Departamento de Relações Públicas e Documentação;
- m)O Departamento de Recursos Humanos;
- n)O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
- o)O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;
- p)O Departamento de Armamento e Segurança;
- q)O conselho administrativo.
- 2 -Junto do director nacional funcionam:
- a)O Conselho Superior da Polícia Judiciária;
- b)O Conselho de Coordenação Operacional.