Artigo 26.º
Director nacional
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -Ao director nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria Nacional.
- 2 -Compete, em especial, ao director nacional:
- a)Representar a Polícia Judiciária;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Polícia Judiciária;
- c)Presidir ao Conselho de Coordenação Operacional;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Presidir aos órgãos que a Lei Orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais estabelecer;
- f)Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;
- g)Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria técnica;
- h)Colocar os directores e subdirectores nacionais-adjuntos;
- i)Estabelecer o regime de substituição pelos directores nacionais-adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
- j)Definir a estrutura organizacional e as dotações de pessoal da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal;
- l)Colocar o restante pessoal nos diversos serviços, sem prejuízo das competências dos directores nacionais-adjuntos;
- m)Decidir sobre a colocação e informar sobre a requisição e o destacamento do pessoal para outros organismos;
- n)Dar posse aos funcionários;
- o)Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
- p)Fixar o modo de dependência e articulação entre direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal;
- q)Orientar a elaboração do plano e orçamento;
- r)Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;
- s)Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
- t)Apresentar ao Ministro da Justiça, até 15 de Abril, o relatório anual e o plano plurianual de efectivos para aprovação;
- u)Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;
- v)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por lei ou regulamento.
- 3 -O director nacional pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem.
- 4 -As competências referidas nas alíneas a) e b) podem ser delegadas em qualquer funcionário, sendo que, no caso da última, a delegação só pode recair em pessoal dirigente.