- 1 -Compete aos directores nacionais-adjuntos:
- a)Quando colocados na Directoria Nacional, coadjuvar directamente o director nacional no exercício das suas funções ou dirigir as direcções centrais;
- b)Quando colocados nas directorias, dirigir as mesmas.
- 2 -Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais:
- a)Representar o órgão que dirijam;
- b)Orientar e coordenar, a nível nacional, as acções de prevenção, de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência e das unidades orgânicas e funcionais que dela dependem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
- c)Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
- d)Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
- e)Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
- f)Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
- g)Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
- h)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
- i)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
- j)Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
- l)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
- 3 -Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas directorias:
- a)Representar o órgão que dirijam;
- b)Orientar e coordenar superiormente os departamentos de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional;
- c)Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
- d)Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
- e)Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
- f)Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
- g)Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
- h)Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
- i)Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
- j)Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
- l)Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
- 4 -Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director nacional-adjunto é substituído por um dos subdirectores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem e, na falta destes, por aquele designado pelo director nacional.
Artigo 27.º — Directores nacionais-adjuntos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/09/2008