Artigo 28.º
Subdirectores nacionais-adjuntos
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos subdirectores nacionais-adjuntos coadjuvar os directores nacionais-adjuntos.
- 2 -Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, os subdirectores nacionais-adjuntos substituem-se reciprocamente ou são substituídos por coordenadores superiores de investigação criminal e, na falta destes, pelo coordenador de investigação criminal designado pelo respectivo director nacional-adjunto.