- 1 -A Polícia Judiciária coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Polícia Judiciária actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
Artigo 3.º — Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008